LEI Nº. 539 De 28 de dezembro
de 2011
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal de Altaneira e adota outras
providências.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS DESTA LEI
Art. 1º. Ficam instituídas as normas de relação do Magistério
com a Administração Pública Municipal, de conformidade com o disposto no Art.
9°. c/c o Art. 67 ambos da Lei Federal n°. 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
denominada de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público
Municipal de Altaneira.
Art. 2º. O
regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração disposto nesta Lei, é o estatutário.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, de que
trata esta Lei, tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério
de Altaneira, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos,
construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e
a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas
funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais
e pelos planos educacionais do Município.
Art. 4º. Para os
efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles
legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo criado por lei e
remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de magistério.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI
Art. 5º. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Servidor público: pessoa
física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de
provimento em comissão;
II – Cargo público: conjunto de atribuições, deveres
e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei com
denominação própria, em número certo e vencimento específico pago pelos cofres
públicos;
III – Quadro de pessoal:
conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas;
IV – Classe: desdobramento do cargo em agrupamentos tendo como critérios os
graus de dificuldade, escolaridade, conhecimento, experiência e
responsabilidade, que por natureza ou afinidade, sejam exigidos ou esperados
para o desempenho das várias funções próprias de cada cargo;
V – Carreira: conjunto de classes da mesma natureza
de trabalho, dispostas hierarquicamente conforme o grau de complexidade ou
dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade, constituindo a linha
natural de ascensão funcional do servidor, observadas a escolaridade,
qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
VI – Interstício: lapso de
tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério
se habilite à aferição de benefícios descritos nesta Lei.
VIII – Promoção horizontal:
é a passagem do servidor de um padrão de
vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos
da classe de cargos a que pertence, cumpridas as normas contidas no Capítulo
XII, Seção II, desta Lei e em regulamento específico.
IX – Remuneração: valor
correspondente ao vencimento relativo à faixa e ao padrão de vencimento em que
se encontre o profissional, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer
jus;
X – Vencimento ou
vencimento-base: retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, correspondente à faixa e ao padrão
de vencimento em que se encontre o servidor.
XI – Padrão de vencimento:
letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de
vencimentos da classe que ocupa;
XII – Faixa de vencimentos:
escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;
XIII – Função gratificada ou função de confiança:
vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar funções de
Supervisor de Ensino, Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, para as quais
não correspondam cargos de natureza efetiva.
XIV – Atividade de
Magistério: por atividade de magistério entende-se o exercício da docência e de
atividades de suporte pedagógico, incluídas as de coordenação ou administração
escolar, inspeção, supervisão, orientação, assessoramento, planejamento e
pesquisa, e outras atividades desenvolvidas na área de educação na própria
Instituição;
XV – Hora-aula: tempo
reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, seja em
sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem;
XVI – Hora-atividade: tempo
cumprido na escola ou fora dela,
destinado à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e a outras atividades de caráter
pedagógico, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola.
XVII – Magistério Público
Municipal: conjunto de profissionais em educação que exercem atividades em
docência; os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim
consideradas as de direção ou administração escolar, de inspeção, de supervisão
e de orientação educacional, e os que oferecem atividades de apoio pedagógico,
assim consideradas as de orientação psicopedagógica e as de orientação
escola/comunidade;
XVIII – Sistema Municipal de
Ensino: compreende toda a organização escolar, constituída pela Secretaria de Educação Básica, os Conselhos a ela
ligados e as Unidades de Ensino mantidas pelo Município.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO
MAGISTÉRIO
Art. 6º. O Magistério Público Municipal de Altaneira
reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:
I – respeito aos direitos
humanos;
II – amor à liberdade;
III – fé no poder da
educação como instrumento para a formação do ser humano;
IV – reconhecimento do
significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e
do País;
V – participação na vida nacional mediante o
cumprimento dos deveres profissionais;
VI – constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal
e de serviço ao próximo;
VII – empenho pessoal pelo
desenvolvimento do educando;
VIII – respeito à
personalidade do educando;
IX – participação efetiva na
vida da escola e zelo pelo seu aprimoramento;
X – mentalidade comunitária
para que a escola seja agente de integração e progresso no ambiente social;
XI – consciência cívica e respeito às tradições e ao
patrimônio cultural do País;
XII – profissionalização,
que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, qualificação profissional e
aperfeiçoamento continuado, com remuneração condigna e condições adequadas de
trabalho;
XIII – eficiência, no que
diz respeito ao nível de conhecimentos,
habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica,
maneira como executa suas atividades e grau de iniciativa para solucionar
problemas;
XIV – qualidades pessoais,
formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação;
Art. 7º. A Carreira do Magistério caracteriza-se pelo
exercício de atividades permanentes, voltadas especialmente para:
I – o pleno desenvolvimento do educando e o seu preparo para o
exercício da cidadania;
II – a gestão democrática da
Educação Infantil, Educação Especial e do Ensino Fundamental;
III – a garantia de padrão de qualidade da aprendizagem.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é
constituída pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em
níveis e classes.
Art. 9º. A estrutura da Carreira do Magistério Público Municipal
compreende um quadro geral composto por uma Parte Permanente, uma Parte
Suplementar e uma Parte Provisória.
Art. 10. Compõem a Parte Permanente do quadro de pessoal do
Magistério Público Municipal os cargos indicados no Anexo I desta Lei, os quais
serão preenchidos, na medida das necessidades, por profissionais habilitados,
aprovados em concurso de prova e títulos.
Art. 11. O cargo de Professor da Parte Permanente do quadro de
pessoal do Magistério Público Municipal é estruturado segundo o nível de
instrução exigido para o ingresso, como segue:
I – para o exercício das atividades de docência é exigida
habilitação específica obtida em nível superior, em curso de Licenciatura, de
Graduação Plena, conforme consta no Anexo I desta Lei.
II – para o exercício das atividades de suporte pedagógico de
administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional,
será exigida além da experiência docente de três anos, graduação em Pedagogia
ou nível de pós-graduação na área da educação.
Art. 12. A Parte Suplementar do quadro de pessoal do
Magistério Público Municipal é composta de cargos de provimento efetivo, nos
quais seus ocupantes não atendem aos requisitos para enquadramento na Parte
Permanente.
Art. 13. Os servidores que não preencherem as exigências de
habilitação especificadas no Art. 11 desta Lei, passarão a compor a Parte
Suplementar, podendo a qualquer tempo, ingressar na Parte Permanente, desde que
adquira a habilitação exigida no citado artigo.
§ 1º. Ficam assegurados aos
atuais ocupantes de cargos da Parte Suplementar os direitos adquiridos,
extinguindo-se esses cargos, automaticamente, à medida que vagarem.
§ 2º. Responderá administrativa, civil e penalmente a autoridade que
promover ou autorizar qualquer admissão de servidor na Parte Suplementar.
Art. 14. A
Parte Provisória é composta por cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 15. A Carreira do Magistério Público Municipal,
constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em seis classes
dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma
compreendendo, no máximo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo
com a titulação pessoal do profissional da educação.
SEÇÃO III
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 16. As classes são degraus, correspondentes à posição na
carreira, decorrentes de fatores como progressão, tempo de efetivo exercício,
qualificação profissional e desempenho.
Art. 17. As classes constituem a linha de promoção da carreira
do titular do cargo do magistério e são designados pelas letras A, B, C, D, E,
F, G, H, I, J e L.
§ 1º. Os cargos são
distribuídos em classes, em proporção crescente, da inicial à final.
§ 2º. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe
A.
Art. 18. O Grupo Ocupacional do Magistério será distribuído em
quatro níveis, designados pelos numerais I, II, III e IV, aos quais estão
associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
§ 1º. A mudança de nível
vigorará no mês seguinte àquele em que for deferido o requerimento do
profissional comprovando a nova habilitação.
§ 2º. O requerimento do
profissional deve ser analisado no prazo máximo de trinta dias
CAPÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 19. Os cargos do Magistério Municipal são de provimento
efetivo.
Art. 20. São requisitos básicos para provimento de cargo
público os constantes do Estatuto dos Servidores do Município.
Art. 21. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das
atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 22. Os
cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:
I – pelo enquadramento dos
atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XXIV desta Lei;
II – por nomeação, precedida de concurso público de
provas e títulos;
III – pelas demais formas previstas em lei.
Art. 23. Para provimento dos cargos efetivos serão
rigorosamente observados, além dos requisitos básicos mencionados no Estatuto
do Servidor Municipal, os específicos indicados no Anexo I, desta Lei, sob pena
de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando
qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário,
além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 24. O
provimento dos cargos integrantes do Anexo I, desta Lei, será autorizado pelo
Prefeito Municipal, mediante solicitação do titular da Secretaria de Educação
Básica, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas
dele decorrentes.
Parágrafo único. Deverão
constar dessa solicitação:
I – denominação e vencimento
da classe;
II – quantitativo dos cargos
a serem providos;
III – prazo desejável para
provimento;
IV – justificativa para a solicitação de provimento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 25. O ingresso na carreira do Magistério Público
Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 26. Constituem
exigências para inscrição no concurso público:
I – ser
brasileiro ou estrangeiro de acordo com os ditames da Lei Nacional;
II – ter idade igual ou superior a dezoito anos;
III – estar em dia com as obrigações militares e
eleitorais;
IV – ter habilitação específica para o exercício do
cargo.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 27. O concurso público terá validade de até dois anos,
prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 1°. Não se abrirá novo
concurso público enquanto houver servidor em disponibilidade ou candidato
aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
§ 2°. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação,
mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos
candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
§ 3°. Haverá realização de concurso público de provas
e títulos para provimento dos cargos ocupados pelos profissionais do
magistério, sempre que a vacância no quadro permanente alcance percentual de
dez por cento de cada grupo de cargos.
Art. 28. Além das normas gerais, os concursos públicos serão
regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do
respectivo edital.
Parágrafo único. O edital será publicado pelo menos trinta dias antes
da data prevista para a realização das provas.
Art. 29. Aos candidatos serão assegurados amplos recursos, nas
fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou
finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 30. Na realização do concurso, serão aplicadas provas
escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes
do edital.
CAPÍTULO VII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 31. A nomeação
para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério far-se-á:
I
– em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira;
II – em caráter temporário, quando se tratar de cargos
em comissão ou funções gratificadas.
§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo
observará, rigorosamente, a ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
sujeitar-se-á ao estágio probatório.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 32. A posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor do
Magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao
cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado.
Parágrafo único. No ato da posse o servidor público apresentará,
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constitui seu patrimônio e
declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 33. Estágio probatório é o período inicial de três anos
de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando
sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, serão objetos de avaliação
obrigatória.
Art. 34. Durante o período de estágio probatório, será
observado, pelo servidor integrante da carreira do Magistério, o cumprimento
dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – responsabilidade;
VI – capacidade para o
desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII – produção pedagógica e científica;
VIII – frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria
de Educação Básica.
CAPÍTULO
X
DO
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 35. Entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério Público
Municipal, o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos
da estrutura da Secretaria de Educação Básica, ministram aulas ou exercem as
funções de Supervisor de Ensino, de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico
que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos
regulamentos desta Lei.
Art. 36. Compete ao Professor, segundo sua habilitação, as
seguintes atribuições:
I–
reger turmas;
II –
planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas;
III –
elaborar programas e planos de aula, conduzir pesquisas na área da Educação;
IV –
participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas
do Sistema Municipal de Ensino;
V –
acompanhar e avaliar o rendimento escolar do corpo discente, formulando
estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento.
Parágrafo único. Compete
ainda ao Professor, desenvolver
outras atividades de ensino, como por exemplo orientar alunos na realização de
pesquisas escolares.
CAPÍTULO
XI
DA
HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37. A formação de docentes para atuar na educação básica,
far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou
curso normal superior, para atuar na Educação Infantil, nas séries iniciais do
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos e em curso de licenciatura
plena com habilitação específica em área de atuação própria ou formação
superior, em área correspondente e complementação nos termos da legislação em
vigor, para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental ou em outras
modalidades, caso seja previsto pela Secretaria de Educação Básica, quando da
formulação dos currículos.
CAPÍTULO
XII
DA
PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 38. Progressão
Horizontal é a passagem do profissional do magistério, de uma classe
para a imediatamente seguinte, dentro do mesmo nível, obedecendo a critérios
específicos de avaliação de desempenho e a participação em programas de
desenvolvimento para a carreira, programas estes assegurados pela instituição.
Art. 39. O ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal fará jus à Progressão Horizontal quando se encontrar na classe
inicial ou em classe intermediária de seu nível de habilitação ou titulação,
desde que cumpra os interstícios do Art. 40 e obedeça a critérios específicos
de avaliação de desempenho e a participação em programas de desenvolvimento
para a carreira.
§ 1º. Cabe à Secretaria de Educação:
I – elaborar a sistemática de avaliação de desempenho
funcional dos profissionais do Magistério, fundamentada em critérios claros e
objetivos, relacionados com a melhoria da atuação profissional e
consequentemente do processo educativo.
II – instituir programas de educação continuada para os
profissionais do Magistério dos diversos níveis, buscando a qualificação
crescente e a melhoria das relações interpessoais.
§ 2º. A avaliação de desempenho será realizada de forma
continuada e sistemática, com registros anuais, completando a cada três anos
uma nova etapa do processo de avaliação.
§ 3º. As
demais normas para a construção da sistemática de avaliação de desempenho,
incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento próprio, definido por
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, composta paritariamente por
representantes da categoria e da Secretaria Municipal de Educação Básica.
§ 4º. Progressão salarial na carreira baseada na
experiência e desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional.
§ 5º. Garantia de apoio técnico e financeiro que visem
melhorar as condições de trabalho dos integrantes do magistério e a diminuir a
incidência de doenças profissionais.
Art.
40. A progressão horizontal a cada
classe, obedecerá aos seguintes critérios de tempo e merecimento:
I – para a
classe “A” ingresso automático;
II – para a
classe “B”:
a) três anos de
efetivo exercício na classe “A”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação,
que somados perfaçam, no mínimo, cem horas;
c) avaliação
periódica de desempenho;
d) avaliação de
conhecimentos.
III – para a
classe “C”:
a) três anos de
efetivo exercício na classe “B”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados
com a educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e vinte horas;
c) avaliação
periódica de desempenho;
d) avaliação de
conhecimentos.
IV – para a classe “D”:
a) três anos de
efetivo exercício na classe “C”;
b) cursos de
atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados
perfaçam, no mínimo, cento e quarenta horas;
c) avaliação
periódica de desempenho;
d) avaliação de
conhecimentos.
V – para a
classe “E”:
a) três anos de efetivo exercício na classe “D”;
b) cursos de
atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que somados
perfaçam, no mínimo, cento e sessenta horas;
c) avaliação
periódica de desempenho;
d) avaliação de
conhecimentos.
VI – para a
classe “F”:
a) três anos na
classe “E”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, cento e oitenta horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
VII – para a
classe “G”:
a) três anos na
classe “F”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
VIII – para a
classe “H”:
a) três anos na
classe “G”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e vinte horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
IX – para a
classe “I”:
a) três anos na
classe “H”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e quarenta horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
X – para a
classe “J”:
a) três anos na
classe “I”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, duzentas e sessenta horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de conhecimentos.
XI – para a
classe “L”:
a) três anos na
classe “J”;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a
educação, que somados perfaçam, no mínimo, trezentas horas;
c) avaliação
periódica de desempenhos;
d) avaliação de
conhecimentos.
§ 1°. Serão considerados como cursos de atualização
e aperfeiçoamento, na área da educação, todos os cursos, encontros, congressos,
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático,
carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 2°. A avaliação periódica de desempenho se dará nos
termos de regulamento específico, envolvendo conhecimento e experiência,
iniciativa, trabalhos e projetos elaborados no campo da educação.
§ 3° A avaliação de
conhecimentos do titular de cargo de Professor abrangerá, além de conhecimentos pedagógicos, a área curricular em que
exerça a docência.
Art. 41. Atendendo ao que dispõe a Lei Complementar n°.
101/2000, de 04 de maio de 2000, em especial os artigos 21 e seguintes, e sendo
verificada a ausência de recursos financeiros indispensáveis para a concessão
da progressão horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito, terá
preferência, no caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o
servidor que contar com maior tempo de serviço público no Município.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese mencionada no caput deste
artigo, os recursos financeiros deverão ser incluídos no orçamento municipal
subsequente.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR NOVA HABILITAÇÃO OU
TITULAÇÃO
Art. 42. A progressão por nova habilitação ou titulação é
passagem do profissional do magistério, de um nível para outro, mediante a
obtenção de nova habilitação ou titulação acadêmica.
Art. 43. A progressão por nova habilitação/titulação ocorrerá
a qualquer tempo, após cumprimento do estágio probatório e será efetivada
mediante requerimento do servidor, com a comprovação da qualificação decorrente
da habilitação ou titulação exigida pelos respectivos níveis.
§ 1º. Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação,
habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de
progressão.
§ 2º. O ocupante de cargo da Carreira do Magistério Público
Municipal, que adquirir nova habilitação ou titulação, passará para a grade de
vencimento correspondente ao nível de habilitação/titulação e para a classe
equivalente àquela em que ele se encontrava, obedecido os critérios
estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 44. A progressão por titulação ocorrerá, após o
cumprimento do estágio probatório, a qualquer tempo, para o servidor que
adquirir graduação ou titulação conforme o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO XIII
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45. A qualificação profissional tem como propósito o
aprimoramento permanente do processo de ensino e será assegurada através de
cursos de aperfeiçoamento ou atualização, em instituições credenciadas ou
promovida pelo próprio sistema de ensino municipal, sendo considerados aqueles
que requerem participação e aproveitamento para a expedição dos certificados
correspondentes.
Art. 46. A qualificação profissional deve ser desenvolvida,
preferencialmente, através de programas de aperfeiçoamento em serviço e que não
afaste o professor de sala de aula.
Art. 47. Qualificação Profissional ocorrerá com base no
levantamento prévio das dificuldades encontradas pelos profissionais do
magistério, no exercício de suas atividades, em consonância com os interesses
da Instituição.
§ 1° Cabe à Secretaria de
Educação, proporcionar meios para uma discussão compartilhada com os
profissionais do magistério sobre as prioridades a serem estabelecidas na
construção da política de formação.
§ 2° A participação em
cursos, seminários, congressos e outros eventos educacionais, é um dos direitos
do profissional do magistério, devendo
ser acessível a todos:
I – estabelecidas as
prioridades, a Secretaria Educação Básica divulgará, anualmente, os cursos que
serão oferecidos;
II – a oferta e a convocação dos profissionais do magistério que
irão freqüentar cursos de maior duração serão feitos de forma rotativa,
priorizando as áreas mais carentes, a partir das necessidades evidenciadas
pelos referidos profissionais e de critérios a serem divulgados nas unidades
educacionais;
§ 3° A oferta de
oportunidade de formação ou complementação de formação dos profissionais do magistério, para obtenção da
habilitação necessária às atividades do cargo, dará prioridade:
a) às áreas curriculares
carentes de professores;
b) à utilização de metodologias diversificadas, incluindo
as que empregam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO
XIV
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 48. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e
apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e
coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, criada
pelo Art. 55 desta Lei, observadas as normas estabelecidas em regulamento
específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do
servidor.
§ 1°. O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se
refere o caput deste artigo, de acordo
com o Art. 6°, inciso VI, deverá contemplar, entre outros fatores a
serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, face a especificidade
dos cargos, os seguintes:
I – dedicação ao exercício
do cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II – conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em
que o Professor exerce a docência;
III – tempo de serviço na função docente ou de
suporte pedagógico;
IV – projetos especiais, cursos de atualização e participação em
Congressos, Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e outras
consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação Básica.
§ 2°. O Formulário, a que se
refere o caput deste artigo, deverá ser preenchido anualmente pela chefia
imediata e pelo servidor avaliado e enviado à Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério para apuração.
§ 3º. Caberá à chefia
imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 4°. Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência em relação
ao resultado da avaliação, o servidor deverá recorrer à Comissão de Avaliação
de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata,
nova avaliação.
§ 5º. Havendo alteração
substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada
de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º. Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação Básica que decidirá em caráter final.
§ 7º. Considera-se divergência substancial aquela que igualar ou
ultrapassar o limite de dez pontos.
Art. 49. A Secretaria de Educação deverá enviar
sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Administração Municipal, para
registro no Assento Individual, os dados e informações necessários à aferição
do desempenho do Professor.
CAPÍTULO
XV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 50. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho do
Pessoal do Magistério, constituída por cinco membros, dos quais três serão
eleitos em Assembleia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal
do Magistério, e os demais designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição
de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, conforme o
disposto no Capítulo XIV e em regulamentação específica.
§ 1º. A Comissão composta
por servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério deverá ser
composta por um professor de Educação Infantil, dois professores do Ensino
Fundamental desde que não estejam em estágio probatório.
§ 2o. Os dois membros indicados pelo Prefeito Municipal
deverão ser servidores que prestem serviços à Secretaria Municipal de Educação
Básica.
Art. 51. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada dois anos
de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os
critérios fixados em regulamentação específica.
Art. 52. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do
Pessoal do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando houver necessidade.
CAPÍTULO
XVI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 53. Os servidores do magistério público municipal estão
sujeitos a jornada de trabalho de vinte horas semanais incluídas as horas
atividades.
Art. 54. Os servidores do magistério poderão ter sua jornada
de trabalho ampliada ou reduzida, temporariamente, conforme disposto nesta Lei.
Art. 55. A ampliação temporária da jornada de trabalho do
magistério dar-se-á mediante a existência de vagas, devidamente justificadas
pela Secretaria de Educação Básica.
§ 1º. A ampliação
temporária da jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo, dar-se-á
mediante Seleção Simplificada, sempre que houver a existência de vaga dando
prioridade aos professores da unidade escolar e, a convocação obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação.
§ 2º A ampliação da jornada a que se refere o caput deste
artigo será concedida, desde que obedecidos os critérios do parágrafo anterior
e comprovada a compatibilidade de horário do servidor classificado.
Art. 56. A pedido do profissional do magistério e no
interesse da Administração, a carga horária poderá ser reduzida, com a consequente
redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do interessado.
Art. 57. O professor poderá ser convocado por tempo
determinado, para preencher carga horária, por necessidade de trabalho, para
atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Art. 58. Para substituição temporária do professor legalmente
afastado, para suprir a falta do professor concursado ou nos casos de
designação para o exercício de direção de escola, o professor poderá ser
convidado para trabalhar em regime suplementar, conforme a necessidade da
instituição.
Art. 59. Quando ocorrer a extinção de escola, alteração de
matrícula que importe em redução de lotação, o profissional do magistério
cumprirá e/ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, de
livre escolha e em concordância com a Secretaria de Educação Básica.
Art. 60. A jornada de trabalho do professor em função docente inclui
uma parte de horas aula e uma parte de horas atividades destinadas, de acordo
com a proposta pedagógica da escola, à preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas,
à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. Na composição
da jornada de trabalho, observar-se-á o limite mínimo de um terço da carga
horária para o desempenho das atividades extraclasse.
Art. 61. A jornada de trabalho dos ocupantes do grupo
ocupacional de apoio técnico-pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de
vinte ou quarenta horas semanais.
CAPÍTULO
XVII
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 62. Os
vencimentos do Pessoal do Magistério é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, fixado em Lei, nunca inferior ao Piso Salarial Nacional.
Art. 63. Remuneração é
o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 64. O vencimento dos servidores do Quadro do Magistério Público
Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa
do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices desde que
não ultrapasse os limites de despesa com pessoal.
Art. 65. O vencimento do ocupante de cargo do Magistério
Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação/titulação,
jornada de trabalho, qualificação e desempenho, sem distinção da área em que
atue.
Art. 66. É assegurada a isonomia de vencimentos para os
profissionais do Magistério Público Municipal, observando o princípio de igual
vencimento para igual habilitação ou titulação e equivalente desempenho das
atribuições inerentes ao cargo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 67. A remuneração do ocupante de cargo do Magistério
Público Municipal corresponde ao vencimento relativo ao nível de habilitação, à
classe e à jornada de trabalho, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer
jus.
CAPÍTULO XVIII
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 68. Aos docentes em exercício de regência de classe, ficam
assegurados trinta dias consecutivos de férias e quinze dias de recesso, de
acordo com o calendário escolar.
Art. 69. Por ocasião das férias, independentemente de solicitação, será pago ao
profissional do Magistério um adicional correspondente a um terço da sua
remuneração.
§ 1°. No período de recesso, poderá haver convocação para
participação em cursos, congressos ou simpósios, ocasião em que se respeitará a
jornada e o turno de trabalho do professor, bem assim para cumprimento do que
dispõe o Art. 24, inciso I, da Lei Federal nº. 9.394/96, se necessário.
§
2°. Os integrantes de Funções Gratificadas terão direito a trinta dias de
férias, que poderão ser gozadas em dois períodos, sem prejuízo das atividades
escolares e em atendimento ao que dispuser a Secretaria de Educação Básica.
§ 3º. É vedada a acumulação das férias anuais, salvo
imperiosa necessidade do serviço público, e por, no máximo dois períodos.
Art. 70. Os
profissionais de educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante
autorização do Chefe do Poder Executivo, por tempo indeterminado, para prover
cargos em comissão ou função gratificada, ou, ainda, de acordo com a legislação
vigente.
§ 1°. Os profissionais de educação poderão, ainda,
afastar-se de seus cargos para a prestação de serviços técnico-educacionais
junto à Secretaria de Educação Básica, mediante concordância dos mesmos e
autorização do Chefe do Executivo.
§ 2°. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, o profissional de Educação manterá a remuneração a qual faz jus em
seu cargo de origem.
§ 3°. Os profissionais de educação aprovados
em seleção para os cursos de Mestrado ou Doutorado poderão afastar-se de seus
respectivos cargos para dedicar-se aos estudos sem nenhum prejuízo a sua
remuneração mensal, devendo comunicar ao titular da secretaria de educação
através de documentação comprobatória de tal aprovação.
CAPÍTULO XIX
DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 71. Lotação é o ato pelo qual o titular da Secretaria
Municipal de Educação Básica determina o local de trabalho do servidor
integrante da carreira do magistério, e deverá ser realizada no final de cada
ano letivo, com antecedência mínima de quinze dias do início das aulas.
Art. 72. Os docentes do Magistério Público Municipal, no ato de
sua posse e início do exercício, terão direito de escolha da Unidade Escolar de
sua lotação, na qual exercerão suas funções, sempre observada a ordem de classificação
no respectivo concurso público para efeito da escolha.
Parágrafo único. Aos
docentes que, após escolha da Unidade Escolar de lotação, não conseguirem
completar sua jornada de trabalho, deverão completá-la em outra unidade,
considerando como unidade de lotação, aquela em que o docente exercer um maior
número de aulas.
Art. 73. Independentemente da fixação prévia de vagas, a
lotação do Professor poderá ser alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica ao nível das unidades de ensino.
§ 1º. São passíveis de alteração de lotação os casos
comprovados de:
I – redução do número de
alunos matriculados na unidade de ensino;
II – diminuição na carga horária nas respectivas
disciplinas.
Art. 74. A lotação das Unidades Escolares será estabelecida
anualmente, por portaria do titular da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Caberá aos Diretores de Escola compatibilizar e
harmonizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o
cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação Básica,
e de acordo com o plano de lotação aprovado.
Art. 75. Caberá ao titular da Secretaria de Educação Básica
baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de
trabalho do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
SEÇÃO II
DO SERVIDOR EM SITUAÇÃO EXCEDENTE
Art. 76. Fica
caracterizada a excedência do professor, quando na sua Unidade Escolar de
lotação, ocorrerem as seguintes hipóteses:
II – insuficiência de aulas para compor o
bloco de seu componente curricular, ou afim, ou ainda de outras disciplinas,
para as quais esteja legalmente habilitado.
Art. 77. Ocorrendo a excedência do Professor, será o mesmo
encaminhado à Secretaria de Educação que lhe atribuirá:
II – aulas de seu componente curricular ou de componente afim,
ou ainda de outras disciplinas, para as quais esteja legalmente habilitado e em
unidades de ensino que tenham déficit de profissionais.
Parágrafo único. Quando do retorno do servidor às funções próprias do
cargo de que é titular, cessarão os efeitos da excedência.
Art.
78. São atribuições do servidor excedente, enquanto perdurar esta situação:
I – participar
do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
II – atuar
nas atividades de apoio curricular;
III – participar
do processo de avaliação, adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento
insuficiente;
IV – colaborar
no processo de integração escola-comunidade;
V – exercer
toda substituição de cargos da classe a que pertence, que lhe for atribuída; e
VI – demais
atribuições inerentes à função docente.
§ 1o. O servidor excedente deverá cumprir o
calendário escolar da Secretaria Municipal de Educação Básica, exercendo a
jornada de trabalho na qual está incluído, no horário normal das atividades
escolares, no turno de classificação de seu cargo.
§ 2o. Poderá ser cumprido, pelo servidor excedente,
com a devida anuência da Secretaria Municipal de Educação Básica, horário de
trabalho diferente daquele que exerceria se estivesse no exercício pleno de seu
cargo.
§ 3o. O tempo em que o servidor permanecer como excedente,
será considerado de efetivo exercício do cargo original, conservando todos os
seus direitos e vantagens.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 79. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do
Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade
organizacional da Secretaria Municipal de Educação Básica, sem que se modifique
sua situação funcional.
Art. 80. Dar-se-á a remoção:
I – a pedido:
a) mediante critérios de
prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas
existentes;
b) atendida a conveniência
do serviço e observando a data da última remoção;
c) por permuta.
II – ex officio, no interesse da Administração Municipal.
§ 1º. A remoção a pedido
poderá ocorrer mediante requerimento do interessado.
§ 2o. A remoção
só será admissível no período compreendido
entre o término de um ano letivo e o início do outro.
Art. 81. Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão
escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I – motivo de saúde,
comprovada por inspeção médica municipal;
II – maior tempo de serviço
público efetivo no Magistério Municipal;
III – proximidade da
residência da unidade de ensino pleiteada;
IV – ordem cronológica de entrada do pedido de
remoção.
V - A qualquer tempo, se ocorrer violência física ou
emocional sofrida pelo profissional do magistério.
Parágrafo único. O professor
deverá requerer o pedido de remoção a qualquer tempo nos casos previstos em
todos os incisos deste caput.
Art. 82. A remoção por permuta será realizada desde que os
interessados ocupem atribuições de iguais nível e habilitação.
Art. 83. Por necessidade do serviço público devidamente
comprovada, desde que ouvida a entidade de classe, a Secretaria de Educação
Básica, poderá determinar de ofício, a mudança de local de trabalho do
professor.
Parágrafo único. O professor
removido por ofício deverá ser comunicado por escrito, pelo dirigente da
unidade escolar em que se encontra lotado, no prazo máximo de trinta dias
úteis, da determinação de remoção e dos motivos desta, sob pena de nulidade do
ato.
Art. 84. São consideradas vagas, para efeito de preenchimento
por remoção aquelas criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I – aposentadoria;
II – falecimento;
III – exoneração;
IV – demissão;
V – perda do cargo por determinação judicial;
VI – readaptação.
Art. 85. As classes criadas ou que vierem a vagar durante o
ano letivo só poderão ser oferecidas em concurso público ou seleção temporária, após a realização da movimentação de
remoção.
Art. 86. A fim de não prejudicar o desenvolvimento dos
trabalhos escolares, os removidos deverão assumir suas atividades docentes no
início de cada ano letivo.
Art. 87. O profissional da educação, readaptado, com laudo
médico por tempo indeterminado, poderá permanecer em sua unidade de lotação,
prestando serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica, devendo a
sua vaga ser incluída na movimentação de remoção.
Art. 88. Não poderá ser autorizada remoção por permuta ao
Profissional da Educação que:
I – já tenha alcançado o
tempo de serviço necessário à aposentadoria;
II – encontre-se na condição de profissional da
educação readaptado, mesmo que com laudo temporário;
III – tenha se beneficiado
de tal instrumento nos últimos dois anos.
CAPÍTULO XX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 89. A substituição, durante o impedimento legal e
temporário de profissionais da educação, será exercida por docente, obedecida a
seguinte ordem:
I – docente em situação
excedente;
II – docente da rede municipal classificado em lista de
classificação elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, após inscrição
dos interessados, observada a qualificação mínima a ser definida em regulamento
específico;
III – docente ocupante do
cargo de Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental, em efetivo
exercício do cargo, desde que possua licenciatura plena, para substituir, a
título precário, quando não houver professor habilitado ocupante do cargo de
Professor do sexto ao oitavo ano do Ensino Fundamental;
IV – docente, ocupante do
cargo de Professor de sexto ao oitavo ano do Ensino Fundamental, em efetivo
exercício do cargo, para substituir, a título precário, quando não houver
professor habilitado ocupante do cargo de Professor de séries iniciais do
Ensino Fundamental;
V – candidato aprovado em
concurso público, dentro do prazo de
validade legal, para a rede municipal de ensino que se encontre na lista de
classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo
determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de
contratação;
§ 1o. As substituições de que trata o caput deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para
o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período
determinado.
§ 2o. Havendo excepcional interesse público e para atender a
necessidade temporária, a substituição do servidor efetivo poderá dar-se
mediante contratação por tempo determinado, na forma de lei específica, de
acordo com o Art. 37, IX da Constituição Federal.
Art. 90. A substituição remunerada ocorrerá, também, no
impedimento legal e temporário e nos afastamentos superiores a quinze dias, do
ocupante de função gratificada ou de outros que a lei determinar.
§ 1º. O substituto assumirá cumulativamente, sem
prejuízo do cargo que ocupar, o exercício das funções de direção, chefia, ou
assessoramento nos afastamentos, impedimentos legais ou regulares do titular e
na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pelo vencimento de um
deles, durante o período correspondente.
§ 2º Caso o servidor opte pelo vencimento do cargo que ocupa
temporariamente em substituição, será remunerado proporcionalmente aos dias
trabalhados.
CAPÍTULO XXI
DOS DIREITOS
Art.
91. Além dos direitos
previstos no Estatuto dos Servidores Municipais, constituem direitos dos
Profissionais da Educação:
I – Remuneração de acordo com a titulação, a
habilitação e o regime de trabalho, conforme estabelecido nesta Lei,
independentemente do nível, série ou ciclo e modalidade de ensino em que atue;
II – ter acesso a informações educacionais, bibliografia,
material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria
pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a
ampliação de seus conhecimentos;
III – ter assegurado a oportunidade de frequentar
cursos de formação, atualização e especialização profissional desde que não
represente redução da jornada ou prejuízo dos dias letivos;
IV – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações
e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com
eficiência e eficácia suas funções;
V – igualdade de tratamento
no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;
VI – participação como
integrante do Conselho Escolar, em estudos e deliberações que se refiram ao
Processo Educacional;
VII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades, bem como dos Conselhos Escolares e outros colegiados;
VIII - escolher e aplicar os processos didáticos e as
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
IX – ter liberdade de
expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na
Unidade Escolar;
X – reunir-se na Unidade Escolar, para tratar de
assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das
atividades escolares;
XI – ter acesso à formação
sistemática e permanente através da Secretaria Municipal de Educação Básica ou
outras instituições e órgãos oficiais;
XII – receber auxílio para a
publicação de trabalho e livros didáticos
ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Secretaria Municipal
de Educação Básica;
XIII – receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência ao exercício profissional;
CAPÍTULO XXII
DOS DEVERES
Art.
92. Além dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores
Municipais, constituem deveres de todos os Profissionais da Educação:
II – preservar os princípios, os ideais e fins da
Educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do
desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico
da Educação;
IV – participar das atividades educacionais que lhes
forem atribuídas por força das suas funções dentro de seu horário de trabalho;
V – comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência,
zelo e presteza;
VI – manter o espírito de
cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a
participação, o diálogo e a cooperação entre alunos, educadores e a comunidade
em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – promover o
desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do aluno, bem como prepará-lo para o exercício
consciente da cidadania e para o trabalho;
IX – respeitar o aluno como
sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu
aprendizado;
X – comunicar à autoridade
imediata todas as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de
atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da
primeira;
XI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes
à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente,
comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
XII – fornecer elementos para
a permanente atualização de seus registros junto aos órgãos da Administração
Municipal;
XIII – considerar os
princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar,
as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais,
procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo
ensino-aprendizagem;
XIV – participar dos Órgãos Colegiados da escola e acatar as suas
decisões, em conformidade com a legislação vigente;
XV – participar do processo
de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XVI – zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XVII – frequentar cursos planejados pela Secretaria de Educação Básica,
destinados, à formação, atualização ou aperfeiçoamento;
XVIII – assegurar ao aluno a
participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência
material.
Parágrafo
único. Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão
sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 93. Fica instituída,
como atividade permanente na Secretaria de Educação Básica, o desenvolvimento
profissional dos servidores do Quadro do Magistério.
Art. 94.
Desenvolvimento profissional, para os efeitos desta Lei, é a capacitação do
servidor do Magistério em cursos de formação, especialização ou outra
modalidade, em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Conselho
Nacional de Educação.
Parágrafo único. São objetivos da capacitação:
I – estimular o
desenvolvimento funcional criando condições próprias, para o aperfeiçoamento
constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
II – possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências
anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III – propiciar a associação
entre teoria e prática;
IV – criar condições propícias à efetiva
qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários,
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros
instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e
estratégias de ensino, adequados às transformações educacionais;
V – integrar os objetivos de
cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de
Ensino;
VI – criar e desenvolver
hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do
Magistério;
VII – promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 95. A capacitação, baseada em programas objetivos e
práticos, visará, prioritariamente:
I – a habilitação;
II – a complementação
pedagógica;
III – as áreas curriculares
carentes de Professor;
IV – a atualização e o aperfeiçoamento do
profissional em sua área de atuação.
Art. 96. Compete
à Secretaria de Educação Básica:
I – identificar as áreas e servidores carentes de
aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II – planejar a participação do servidor do Quadro do
Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias
para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades
educacionais;
III – estabelecer a data de realização dos programas de capacitação
contínua, respeitados o turno de trabalho e a jornada do profissional.
Art. 97. Os programas de capacitação serão conduzidos:
I – sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação Básica;
II – através de contratação
de especialistas ou instituições especializadas, observando-se a legislação
pertinente;
III – mediante encaminhamento do servidor a
organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
IV – através da realização de programas de diferentes formatos
utilizados, também, os recursos da educação à distância.
Art. 98. Os programas de capacitação serão elaborados e
organizados anualmente em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos para sua implementação.
Art. 99. Independentemente dos programas de capacitação a
Secretaria Municipal de Educação Básica deve realizar reuniões para estudo e
discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de
normas legais e aspectos técnicos referentes a educação e a orientação
educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
Art. 100. A Secretaria de Educação proverá os recursos
financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado
ou designado para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e
manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de
aperfeiçoamento.
CAPÍTULO XXIV
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 101. Os
servidores da Secretaria de Educação Básica, ocupantes dos cargos de provimento
efetivo serão enquadrados, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 102. O
Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Pessoal do
Magistério, constituída por cinco membros, sendo um representante da Secretaria
de Administração e Finanças, um representante da Procuradoria Geral do
Município e três servidores efetivos, representantes da Secretaria de Educação,
tendo como competência:
I – elaborar normas gerais
de enquadramento e procedimentos para sua efetivação e submetê-las à aprovação
do Chefe do Poder Executivo;
II – elaborar
as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 103. No processo de enquadramento serão considerados os
seguintes fatores:
I – o cargo anteriormente
ocupado pelo servidor na Secretaria de Educação Básica provido após sua
aprovação em concurso público;
II – atribuições
desempenhadas, de fato, pelo servidor, na Secretaria Municipal de Educação
Básica;
III – vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
IV – experiência específica;
V – grau de escolaridade, de
acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante
do Anexo I;
VI – nomenclatura e
descrição das atribuições do cargo para o qual o servidor foi admitido ou
reclassificado, se for caso;
VII – situação legal do servidor.
Art. 104. O enquadramento não poderá resultar redução de
vencimento, salvo nos casos de desvio de função não acolhidos por esta Lei.
§ 1º. O
servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo
cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na
data de vigência desta Lei.
§ 2°. Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor
ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da
classe que vier a ocupar.
§ 3°. Não sendo possível encontrar, na faixa de
vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este
ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado
e terá direito à diferença a título de vantagem pessoal, a qual será incorporada
para todos os fins.
Art. 106. A Comissão de
Enquadramento apresentará ao Prefeito Municipal as listas nominais de
enquadramento dos servidores para as providências necessárias à efetivação do
enquadramento.
Art. 107. O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em
desacordo com as normas legais poderá, no prazo de dez dias úteis contados da
data de publicação do ato que efetivou o enquadramento, dirigir ao Prefeito
Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão
do ato que o enquadrou.
CAPÍTULO
XXV
DA
ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 108. É vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
I -
a de dois cargos
de professor;
II -
a de um cargo de
professor com outro técnico ou científico.
§ 1o.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2o. A acumulação de cargos,
ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários, observados os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição
Federal.
§ 3o. Na hipótese de acumulação de dois cargos, que dispõe este artigo,
a carga total não poderá ultrapassar o limite de sessenta horas semanais.
Art. 109. É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os
cargos eletivos e os cargos em comissão, ressalvados os direitos dos servidores
que ingressaram novamente no serviço público por concurso público.
Art. 110. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em
comissão ou função gratificada, salvo em hipótese prevista nesta Lei.
Art. 111. O servidor que acumular licitamente dois cargos de
servidor, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função
gratificada, deverá optar por afastar-se de um dos cargos efetivos que detém, em
relação ao qual terá o tempo de serviço interrompido.
Art. 112. O servidor que se afastar de um dos dois cargos que
ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão
ou função gratificada.
Art. 113. Verificada, em processo administrativo, a acumulação
proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um
dos cargos ou funções.
§ 1o.
Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será
obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do
procedimento penal cabível.
§ 2o. Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro
órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 114. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem
conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente,
cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os
fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO
XXVI
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE DO ENSINO
Art. 115. Para atender
necessidade temporária de excepcional interesse do ensino, poderá haver
contratação de professor, por prazo determinado e sob regime especial de
direito administrativo.
§
1º. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse do
ensino as contratações que visem à substituição de Professor, quando houver:
I
– vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, ou
ainda decorrente da inexistência de candidatos habilitados em concurso público,
até que novo concurso seja realizado.
II
– carência, decorrente de afastamento para capacitação e licença de concessão
compulsória.
§
2º. Fica impedido a contratação temporária de professor enquanto houver
profissional efetivo com carga horária de vinte horas semanais, desde que este
se adéque a função de carência e esteja disponível a comprometer-se com o bom
desempenho da função.
Art. 116. O
recrutamento, dentre profissionais com formação mínima de licenciatura plena,
far-se-á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade das
Secretarias de Administração e Finanças e de Educação Básica, sujeito a
divulgação em jornal de grande circulação na região
Art. 117. Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à
execução deste Capítulo, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato
por tempo determinado, sob regime de direito administrativo, do qual constará
obrigatoriamente:
I
– a sujeição do contrato aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades
vigentes para os servidores públicos municipais;
II
– a vinculação do contrato ao Regime Geral da Previdência da União;
III
– a equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para o servidor
de início de carreira de acordo com a respectiva titulação.
Art. 118. As
contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
I
– regime de trabalho de vinte horas semanais;
II
– décimo terceiro salário e férias proporcionais ao término do contrato;
III
– inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS.
CAPÍTULO
XXVII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119. Os ocupantes de cargo do Magistério Público
Municipal que se encontram à disposição de entidade ou órgão público e que
exerçam atividade no campo educacional, estando efetivamente em atividade de
magistério, serão enquadrados nos termos desta Lei.
Art. 120. Os ocupantes de cargo do Magistério Público
Municipal que se encontram à disposição de entidade ou órgão público, em
atividade estranha às funções de magistério, terão seu enquadramento efetivado
mediante retorno ao efetivo exercício de suas funções.
Parágrafo único. Fica garantido o enquadramento do
ocupante do cargo do magistério afastado para o exercício de mandato sindical.
Art. 121. Aos profissionais do Magistério que se encontram
afastados por motivo de licença, para trato de interesse particular, será
assegurado o enquadramento quando do retorno às atividades do seu cargo na
Secretaria de Educação Básica.
Parágrafo único. O docente acometido de doença
profissional no exercício do magistério poderá exercer outras atividades
correlatas com o cargo ou função de professor nas unidades escolares,
laboratórios de informática, bibliotecas, salas de multimeios ou na sede da
Secretaria de Educação sem prejuízo na gratificação de regência de classe.
Art. 122. É assegurado ao ocupante de cargo do magistério
municipal o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação e sindicato respectivo da categoria a que pertence, sem prejuízo de
sua remuneração e direitos previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 123. As despesas decorrentes da
implantação do presente Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Altaneira correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art. 124. Os atuais integrantes da carreira de magistério que
tiverem jornada diferente da estabelecida nesta Lei poderão, atendidos os
interesses da Administração, alterar sua jornada de trabalho aqui estabelecida,
dentro de sua área de atuação.
Art. 125. O enquadramento do Professor afastado por definitivo
da regência de classe, por problema de saúde, devidamente comprovado, por Junta
Médica do Município, processar-se-á conforme critérios estabelecidos em lei,
passando a desempenhar atividade de natureza pedagógica, conforme sua
habilitação.
Art. 126. O enquadramento dos profissionais do magistério deve
ser realizado por uma Comissão especialmente designada para esse fim, mediante
ato do Prefeito Municipal, a ser instalada no prazo máximo de trinta dias,
contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 127. Fica assegurado aos servidores estáveis, na data da
vigência desta Lei, o direito a progressão horizontal diferenciada conforme
regulamento específico, observando-se, no entanto, a disponibilidade de
recursos financeiros do Município.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 128. Os cargos
vagos existentes não compatíveis com os disciplinados na presente Lei, bem como
os que vierem a vagar em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficarão
automaticamente extintos.
Art. 129. Os
vencimentos estabelecidos nos anexos III e IV serão devidos aos servidores
estáveis e estabilizados no prazo máximo de noventa dias, a partir da
publicação desta Lei.
Art. 130. São
partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 131. Ficam criados, nos quantitativos especificados, para
atendimento da necessidade atual da Administração Municipal, no Quadro
Permanente dos Servidores Municipais do Poder Executivo, os cargos constantes do
Anexo II da presente Lei.
Art. 132. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis municipais
referentes ao assunto e demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 28 de dezembro
de 2011.
JOAQUIM SOARES NETO
PREFEITO
MUNICIPAL